A justa interpretação para o inciso I, do art. 1.829, do Código Civil, no casamento regido pela comunhão parcial de bens, em que o falecido tenha descendentes e bens particulares

  • Ivana Fernandes Vieira

Résumé

 O art. 1.829, inciso I, do CC, com o objetivo de proteger o cônjuge meeiro no casamento regido pela comunhão parcial de bens, quando o patrimônio do falecido for composto por bens particulares, inaugurou o regime de concorrência entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente. Entretanto, sua redação não é clara quanto à maneira pela qual se deve dar a divisão patrimonial concorrencial. Em consequência, surgiram diversas interpretações ao aludido dispositivo legal, em completa divergência do senso comum de como será dividido o patrimônio pós-morte, causando flagrante tratamento desigual entre as pessoas. Isso porque, os casamentos duram cada vez menos e o titular do patrimônio particular não tem conhecimento das consequências jurídicas da concorrência ou não tem condições financeiras para alterar tais resultados jurídicos. Em razão disso, este estudo traz uma interpretação sistêmica da regra inserta no referido inciso, ao considerar a realidade social, a vontade do titular do patrimônio, o paradigma da autorresponsabilidade e, notadamente, o princípio basilar do Direito de Família e Sucessões, segundo o qual o patrimônio deve se manter no mesmo grupo familiar. A linha interpretativa ora sustentada, ao integrar o arcabouço jurídico, constitucional e legal, o aproxima do que ordinariamente acontece na sociedade, afastando, por consequência, as interpretações pontuais existentes, porque estas são voltadas somente para um dos protagonistas da relação jurídica sucessória, ou seja, para o cônjuge sobrevivente.


Referências bibliográficas:


DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 


DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 


STJ. Recurso Especial n. 1.377.084/MG. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.10.2013, DJe 15.10.2013. 


STJ. Recurso Especial n. 1.117.563/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 6.4.2010. 


TJMG. Apelação Cível n. 1.0024.03.040496-6/001. J. em 9.9.2013. 6ª Câmera Cível. Relatora Desembargadora Selma Marques, julgado em 3.9.2013, DJe 13.9.2013. 


Sites 


<http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/maioria-dos-casamentos-termina-antes-do-10o-ano-no-brasil>. Acesso em: 16maio 2015. 


<http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/III%20JORNADA%20DE%20DIREITO%20CIVIL.pdf/view?searchterm=jornada%20de%20direito%20civil>. Acesso em: 16 maio 2015.


 

Publiée
aoû 6, 2019
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FERNANDES VIEIRA, Ivana. A justa interpretação para o inciso I, do art. 1.829, do Código Civil, no casamento regido pela comunhão parcial de bens, em que o falecido tenha descendentes e bens particulares. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], n. 12, p. 45-55, août 2019. ISSN 2674-8908. Disponible à l'adresse : >https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/81>. Date de consultation : 19 mai 2024
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