O dever de atuação processual discursiva no novo CPC

a substituição da lealdade pela boa-fé e outras inovações positivadas

  • Fabrício Simão da Cunha Araújo

Resumo

O processo é colocado em estatura destacada a partir do advento da Constituição de 1988, especialmente pelo extenso rol de garantias processuais inseridas dentro do rol de direitos fundamentais da Lei Fundamental. A legitimidade e existência do processo é dependente da observância das balizas procedimentais-discursivas que lhe constituem, motivo pelo qual à Jurisdição incumbe a função precípua de assegurar às partes o exercício efetivo da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, por meio da (dentre outros instrumentos) verificação do cumprimento pelas partes dos deveres processuais. Para que o desempenho desta função não impliquem indevida restrição nem insuficiente proteção de garantias, assim como possibilitar a instalação do contraditório e de efetivo discurso democrático sobre a ocorrência ou não de violação do dever, é imprescindível expurgar o conteúdo ético do dever de atuação processual discursiva (lealdade).


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Publicado
Ago 5, 2019
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SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO, Fabrício. O dever de atuação processual discursiva no novo CPC. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], n. 13, p. 33-65, ago. 2019. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/77>. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos