O dever de atuação processual discursiva no novo CPC
a substituição da lealdade pela boa-fé e outras inovações positivadas
Resumo
O processo é colocado em estatura destacada a partir do advento da Constituição de 1988, especialmente pelo extenso rol de garantias processuais inseridas dentro do rol de direitos fundamentais da Lei Fundamental. A legitimidade e existência do processo é dependente da observância das balizas procedimentais-discursivas que lhe constituem, motivo pelo qual à Jurisdição incumbe a função precípua de assegurar às partes o exercício efetivo da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, por meio da (dentre outros instrumentos) verificação do cumprimento pelas partes dos deveres processuais. Para que o desempenho desta função não impliquem indevida restrição nem insuficiente proteção de garantias, assim como possibilitar a instalação do contraditório e de efetivo discurso democrático sobre a ocorrência ou não de violação do dever, é imprescindível expurgar o conteúdo ético do dever de atuação processual discursiva (lealdade).
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