As medidas de urgência no novo Código de Processo Civil
Resumo
O novo Código de Processo Civil trata da tutela provisória de urgência ou de evidência. As tutelas provisórias de urgência são as medidas cautelares e as antecipações de tutelas. As de evidência têm por escopo evitar abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, quando o direito da outra parte já estiver cabalmente demonstrado. Não há mais um processo cautelar autônomo. As medidas cautelares, requeridas em caráter antecedente, nos próprios autos em que será ofertada a ação principal, é a antiga ação cautelar. Assim e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida deferida, o autor, nestes mesmos autos em que requerida a medida cautelar, entranhará a petição da ação principal, sem recolhimento de novas custas. Não sendo caso de requerimento de medida cautelar antecedente, no curso do processo principal, se necessário, poderá, por petição também a ser entranhada nos autos da ação em andamento, ser requerida tutela cautelar. Com relação à tutela antecipada, o advogado poderá limitar-se, na inicial, ao requerimento desta tutela, hipótese em que, se deferida e se o réu não a contestar, tornar-se estável, levando à extinção do processo. Para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, deverá ser ofertada ação própria. Entretanto e para evitar esta possível estabilização, necessário ajuizar ação principal e, na petição inicial dessa ação, requerer antecipação de tutela, como um capítulo daquela peça.
Referências bibliográficas:
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