Dissolução parcial de sociedade

Uma análise à luz do princípio da preservação da empresa e dos princípios constitucionais da atividade econômica

  • Vinícius Lacerda e Silva

Resumo

O presente ensaio pesquisado pelo método dedutivo aborda um instituto que não era objeto do legislador processual desde o Código de Processo Civil de 1939: a dissolução de sociedade. O Novo Código de Processo Civil tratou sobre o tema ao dispor, especificamente, sobre a ação de dissolução parcial de sociedade. Essa criação jurisprudencial de 1951 teve com propulsora o princípio da preservação da empresa e, naturalmente, até os dias de hoje tal princípio permanece norteando o instituto aliado a todos os outros inerentes à atividade econômica, os quais estão textualmente previstos na Constituição Federal. Por fim, após uma pesquisa acerca da recuperação judicial de empresas, contatou-se que o mesmo princípio da preservação da empresa também constitui um paradigma orientador das medidas com a finalidade de manutenção da produção e circulação de bens e serviços.


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Publicado
Jul 2, 2019
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LACERDA E SILVA, Vinícius. Dissolução parcial de sociedade. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], v. 2, n. 15, p. 167-181, jul. 2019. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/42>. Acesso em: 20 set. 2024.
Seção
Artigos