O nome do nascituro como direito da personalidade

  • Letícia Franco Maculan Assumpção

Resumo

O “DNA” é o nome biológico do indivíduo, é o que a torna única, mas é preciso um exame médico para conhecê-lo, razão pela qual pode ser considerado o nome oculto da pessoa. Já o prenome e o apelido, ou sobrenome, constituem o nome civil das pessoas: o nome civil é o aparente, o evidente, o que é conhecido mesmo antes de se ver a pessoa ou de se ser a ela apresentados formalmente. Tanto o “DNA” quanto o nome civil são igualmente importantes, pois constituem direitos da personalidade. A Constituição de Portugal, em seu artigo 1.º, estabelece que o país é uma República Soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição enfatiza a legalidade democrática ao prever que todos os cidadãos têm direito ao gozo dos direitos e também têm a obrigação de se sujeitarem aos deveres previstos em lei. O Estado Democrático de Direito está assente não apenas na legalidade, mas principalmente na legitimidade democrática, exigindo respeito aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como leciona Jorge Miranda (apud PIRES; TRINDADE; AZNAR FILHO, 2017, p. 128). Somente existe justiça na presença de igualdade entre as pessoas.

Publicado
Out 26, 2023
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FRANCO MACULAN ASSUMPÇÃO, Letícia. O nome do nascituro como direito da personalidade. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], v. 13, n. 2, p. 215-252, out. 2023. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/283>. Acesso em: 19 maio 2024.
Seção
Artigos