O direito de execução das penas e a Constituição
para uma aplicação do direito constitucional penal a normas processuais e de execução das penas
Resumo
A proximidade entre o Direito Constitucional e o Direito Penal é visível logo no período das revoluções liberais do fim do século XVIII. A Revolução Francesa começou exactamente com a queda de uma prisão, a fámosa “tomada da Bastilha”, em Paris, sendo a defesa dos reclusos de então – na sua maioria, presos políticos, perseguidos pelo regime autoritário (cujos principais crimes consistiam na distribuição de livros banidos, em criticar o rei ou a sua família e na prática de imoralidades), que viviam nesta prisão em condições degradantes3 – não apenas uma consequência lógica da ideia de liberdade, fraternidade e igualdade, mas um imperativo de justiça. As declarações de Direitos Humanos que se destacaram nessa época foram contributos preciosos na evolução da ideia de proporcionalidade da sanção ao delito e da humanização das penas, caminho já iniciado muitos séculos antes (recorde-se a lei de talião, o combate à Inquisição e o declínio das penas de morte, corporais, degradantes e cruéis, entre outros). No mesmo sentido, as novas ideias sobre o Estado implicaram necessariamente novas ideias sobre a forma como este deve investigar crimes, conduzir os processos e punir (e reinserir) aqueles que infringem as normas penais4 . Desde então, o Direito Penal progrediu e ganhou uma nova configuração, tendo sido criados novos crimes, novas penas, novas formas de imputar e responsabilizar ou de justificar, desculpar e conceber a culpa, o processo penal, os fins das penas, que penas atribuir em concreto, e com que medida, a sua execução e o tratamento a dar aos condenados.