Responsabilidade do parecerista em procedimentos licitatórios

  • Jair Eduardo Santana

Resumo

Dentre as várias exigências que as leis 8.666/93 e 10.520/02 fazem em torno da instrumentalização de procedimentos licitatórios, encontramos a imperiosa submissão da minuta de edital (e demais documentos) à aprovação da assessoria jurídica da Administração Pública. O comando vem expresso nas letras do artigo 38, VI e parágrafo único da respectiva Lei Geral de Licitações – LGL. 


Ou seja, o ato de aprovar aquele instante da etapa interna (ou fase preparatória) é exclusivo do assessoramento jurídico traduzindo-se tal peça em elemento obrigatório do procedimento muito embora sua ausência não nulifique o certame. 


Dúvidas sempre há em torno da necessidade de emitir parecer sobre procedimentos de dispensa e inexigibilidade, principalmente naqueles afastamentos de certame contemplados nos incisos I e II do artigo 24 da LGL. Mas não nos ocuparemos de detalhes tais para ir mais diretamente ao ponto que nos interessa: a (ir)responsabilidade do parecerista.


 

Publicado
Ago 20, 2019
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SANTANA, Jair Eduardo. Responsabilidade do parecerista em procedimentos licitatórios. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], n. 1, p. 131-138, ago. 2019. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/240>. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos