Responsabilidade do parecerista em procedimentos licitatórios
Resumo
Dentre as várias exigências que as leis 8.666/93 e 10.520/02 fazem em torno da instrumentalização de procedimentos licitatórios, encontramos a imperiosa submissão da minuta de edital (e demais documentos) à aprovação da assessoria jurídica da Administração Pública. O comando vem expresso nas letras do artigo 38, VI e parágrafo único da respectiva Lei Geral de Licitações – LGL.
Ou seja, o ato de aprovar aquele instante da etapa interna (ou fase preparatória) é exclusivo do assessoramento jurídico traduzindo-se tal peça em elemento obrigatório do procedimento muito embora sua ausência não nulifique o certame.
Dúvidas sempre há em torno da necessidade de emitir parecer sobre procedimentos de dispensa e inexigibilidade, principalmente naqueles afastamentos de certame contemplados nos incisos I e II do artigo 24 da LGL. Mas não nos ocuparemos de detalhes tais para ir mais diretamente ao ponto que nos interessa: a (ir)responsabilidade do parecerista.