A validade do interrogatório por videoconferência

  • Vitor Luís de Almeida

Resumo

No início do século XXI, a utilização dos sistemas de informática na prática dos atos processuais e do próprio processo tornou-se uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro. A lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial e a Lei nº. 11.690, de 09 de junho de 2008, inserida nas últimas reformas do Código de Processo Penal, deu nova redação ao artigo 217 desse diploma processual e possibilitou, em casos excepcionais a inquirição de testemunhas e da vítima por videoconferência.


Nesse panorama, em 08 de janeiro de 2009 foi publicada a Lei nº. 11.900, que alterou o artigo 185 do Código de Processo Penal, para permitir a realização do interrogatório e outros atos processuais por meio da videoconferência e outros mecanismos eletrônicos audiovisuais.


Ocorre que, grande parte da doutrina e alguns Tribunais manifestam uma grande resistência quanto à realização do interrogatório on-line, sob o fundamento de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.


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Publicado
Ago 14, 2019
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DE ALMEIDA, Vitor Luís. A validade do interrogatório por videoconferência. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], n. 2, p. 197-204, ago. 2019. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/214>. Acesso em: 23 nov. 2024.
Seção
Artigos