Direito ao silêncio, ampla defesa, mentira do réu e ética processual penal
Resumo
Mentimos, às vezes, para nos defendermos e, às vezes, mentimos para nós mesmos, esquecendo-nos, porém, do que já dissera o saudoso Renato Russo, isto é, de que mentir para si mesmo é sempre a pior mentira. E, mais, às vezes, mentimos tanto, que isso ganha foros de verdade (!?). Sim, é verdade. Uma mentira bem contada ou, repetidamente contada, pode convencer como verdade, transformando-se num factóide.
Mas, no processo penal, qual a verdadeira dimensão da mentira ou, mais precisamente, da mentira do réu? Sob o manto do direito ao silêncio, garantido a ele constitucionalmente (CF, 5.º, LXIII), pode ir ao ponto de mentir? E mais, sob a alegação de ampla defesa, também direito fundamental de 1.ª geração (CF, 5.º, LV), pode distorcer a verdade como bem entender, ainda que para isso tenha que relegar ao limbo a ética processual?
É sobre isso que tenho me debruçado em estudar ultimamente, sobretudo após haver titularizado uma Vara Criminal do interior de Minas Gerais e quando da preparação das aulas para meus alunos de pós-graduação. E é sobre isso que trata o presente artigo.