O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial
Resumo
No Brasil, antes da promulgação do CDC, as expressões “consumidor”, “consumo” e “fornecedor” pertenciam mais ao âmbito de reflexão e discussão de outras ciências que do direito, como a economia e a sociologia, não tendo sido conceituadas pela legislação. Assim, acompanhando os ideais que fundamentaram todos os códigos oitocentistas, o direito brasileiro tratava todas as relações contratuais como relações entre iguais, não cabendo ao Estado nelas intervir.
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