A nova redação do art. 483, inciso III, do CPP, sob o enfoque da soberania dos veredictos e do duplo grau de jurisdição
Resumo
A promulgação da Lei n.° 11.689, de 2008, implementou inúmeras e significativas mudanças no rito do processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, os quais são reservados, por força do art. 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, à competência do Tribunal do Júri.
Dentre tais mudanças, uma das mais substantivas e de conseqüências mais representativas foi, inegavelmente, a que emprestou nova redação ao art. 483, inciso III, do CPP, determinando que as teses defensivas decorrentes da defesa técnica ou da auto-defesa, desde que importem na absolvição do réu, sejam submetidas ao Conselho de Sentença mediante questionamento assim redigido “o jurado absolve o acusado?”.
Referências bibliográficas:
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