Honorários de sucumbência no cumprimento de sentença

  • Fausto Bawden de Castro Silva

Resumo

A Lei 11.232 de 22.12.2005, revogou o artigo 570 do Código de Processo Civil e criou a fase do cumprimento de sentença, que vem delineada nos artigos 475 – I até 475 – R do CPC. O devedor condenado em sentença que não cumpre sua obrigação no prazo do artigo 475 – J, fica sujeito à execução na forma de cumprimento de sentença, a qual se processará nos mesmos autos a pedido do credor. Havendo necessidade de ser requerido o pagamento na forma de execução e através de advogado, o credor tem o direito de receber novos honorários advocatícios, a serem fixados pelo Juiz, relativos à execução. Este artigo consiste na revisão das principais idéias e fatos sobre o assunto, por coletânea de obras de doutrinadores nacionais de renome e de decisões do Superior Tribunal de Justiça, e também sob a ótica do projeto de reforma do código de processo civil, que tramita no Congresso Nacional.


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Publicado
Ago 9, 2019
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BAWDEN DE CASTRO SILVA, Fausto. Honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], n. 6, p. 21-44, ago. 2019. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/165>. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos