Da destinação da parcela pedagógica da reparação por danos morais

  • Fabrício Simão da Cunha Araújo

Resumo

O presente artigo pretende verificar qual a correta destinação da parcela pedagógica da compensação por danos morais. A aplicação de caráter propedêutico à parte da indenização tem sido aceita de forma majoritária em doutrina e jurisprudência. Contudo, a destinação à vítima da parcela arbitrada a título de  desestímulo do ofensor causa indevido enriquecimento da mesma, que deve receber exclusivamente a parcela compensatória do valor arbitrado. Assim, havendo ofensa à isonomia, a destinação do montante deveria ser outra. Considerando que ao dissuadir o ofensor o Estado cumpre seu dever de zelar pela ordem objetiva de valores instituída pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição e considerando também o caráter social que o princípio constitucional da solidariedade confere a todos os institutos do direito pátrio, seria viável aplicação analógica do parágrafo único do artigo 883 do Código Civil de 2002. Do ponto de vista processual, mesmo que inexista pedido específico para tal destinação e que a entidade beneficente não participe do processo como
parte, o juiz poderia decidir neste sentido sem macular a sentença de invalidade, seja por ultrapassar os limites subjetivos da lide, seja por violar o princípio da adstrição.


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Publicado
Ago 8, 2019
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SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO, Fabrício. Da destinação da parcela pedagógica da reparação por danos morais. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], n. 7, p. 57-92, ago. 2019. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/148>. Acesso em: 07 maio 2024.
Seção
Artigos