A averbação premonitória e sua aplicabilidade em sede dos Juizados Especiais Cíveis

  • Adriano Roberto Vancim
  • José Eduardo Junqueira Gonçalves

Resumo

O texto a seguir abre o debate sobre a aplicação subsidiária do disposto no artigo 615-A do Código de Processo Civil em sede de Juizados Especiais Cíveis, notadamente em face dos consectários decorrentes da averbação premonitória.           


Além de prestigiar a averbação registral, também na Justiça Especializada o instituto em comento pode representar maior segurança ao conferir transparência ao terceiro de boa-fé. Entre os aspectos positivos, ressaltamos a importância de afastar ao em parte a recorrente hipótese de fraude de execução, sem prejuízo do direito de disponibilidade do bem e ao mesmo tempo assegurar maior efetividade na via executiva.  De modo temperado, a norma em destaque ainda estabelece o ônus ao credor de comunicar nos autos as averbações efetivadas e promover o cancelamento após a formalização da penhora sobre bens suficientes para garantir o juízo.


Referências bibliográficas:


ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 


CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 


JUNIOR, Humberto Theodoro. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Publicado
Ago 8, 2019
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VANCIM, Adriano Roberto; JUNQUEIRA GONÇALVES, José Eduardo. A averbação premonitória e sua aplicabilidade em sede dos Juizados Especiais Cíveis. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], n. 8, p. 1-14, ago. 2019. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/131>. Acesso em: 03 dez. 2024.
Seção
Artigos