O ativismo judicial como mecanismo de garantia do direito à saúde
Resumo
Em decorrência da morosidade e da omissão dos demais poderes, o Judiciário está, cada vez mais, sendo invocado como mecanismo de garantia e efetivação dos direitos omissos. Essa atitude é um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e o seu alcance, de modo que ele possa defender os direitos dos cidadãos, não raras vezes tendo seus direitos omitidos por parte da administração pública.Desse modo, a ideia de ativismo judicialestá associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.O ativismo judicial tem um papel ainda mais importante no tocante a um dos principais direitos dos cidadãos: o direito à saúde visto que o mesmo é negligenciado, na maioria das vezes, pela administração pública.
Referências bibliográficas:
BARROSO, Luís Roberto. Judicializção, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática.Disponível em: <http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf>. Acessado em: 15 de novembro de 2012.
BRASIL.Constituição Federal de 1988. Texto consolidado até a Emenda Constitucional n. 64, de 4 de fevereiro de 2010. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <tp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acessado em: 23 de maio de 2010.
CAPPELLETTI; Mauro. Juizes legisladores?Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999.
FARIA; José Eduardo. Direito e justiça no século XXI: A crise na justiça no Brasil2003. Disponível em: <http://www.ces.fe.uc.pt/direitoXXI/comunic/JoseEduarFaria>.
Acessado em: 1 de outubro de 2006.
FARIA; José Eduardo. Qual o futuro do Brasil?Jornal da Tarde.Caderno1. 16 de abril de 1988.
GOMES; Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12921/o-stf-esta-assumindo-um-ativismo-judicial-sem-precedentes>.
LENZA; Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12.ed. rev. atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES; Alexandre. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
ROSÁRIO; Luana Paixão Dantas do. Politização e legitimidade discursiva do judiciário na democraciabrasileira.Disponível em:<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/13_62.pdf. acesso em 01/05/2010>.
SCHWARTZ; Germano André Doederlein. Direito à saúde:efetivação em uma perspectiva sistêmica.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SILVA; José Afonso da.Curso de Direito constitucional. 19.ed. São Paulo: Malheiros,2001.
VERBICARO;Loiane Prado. A (i)legitimidade democrática da judicialização da política: uma análise à luz do contexto brasileiro.Revista Jurídica da Presidência Brasília,n. 101 out. 2011/Jan. 2012, p. 445-488, v. 13.
VERBICARO;Loiane Prado. As transformações do poder judiciário nas democracias contemporâneas.Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará.Belém, n. 18,jan./jun., 2008.