A admissão da família isoafetiva no direito brasileiro, pelo Supremo Tribunal Federal, através dos princípios constitucionais. A prevalência dos métodos tradicionais de interpretação
Resumo
Através da interpretação do artigo 1.723 do Código Civil, em consonância com a Constituição, o Supremo Tribunal Federal admitiu a família isoafetiva no Direito Brasileiro. Portanto e segundo a mais alta Corte de Justiça brasileira, a união entre pessoas do mesmo sexo é também considerada como entidade familiar e recebe as bênçãos do Estado. De aplicar-se a esta família, por analogia, os preceitos ditados à união estável. A partir de então, as questões envolvendo esta entidade familiar deverão ser dirimidas no Juízo de Família e as entidades familiares, ditadas pela Constituição Federal, art. 226 e respectivos parágrafos, são apenas exemplificativas. Outras famílias, desde que prevalente o afeto, poderão existir no Direito brasileiro, não comportando mais julgamento moralista acerca do tema.
Referências bibliográficas:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 – Distrito Federal, Relator Min. Ayres Britto, de 05/05/211.
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, Relator Min. Ayres Brito, de 05/05/211.
ALEXY ROBERT. Teoría de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Tercera reimpresión. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2002.
BENDA, ERNST et al. Manual de Derecho Constitucional. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 2001.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003
DRIVER, Stephanie Schwartz. A Declaração de Independência dos Estados Unidos, Trad. de Mariluce Pessoa, Ed. Jorge Zahar, 2006
DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e prática da igualdade. Trad. Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes 2005, p. XVII.
FARREL M. Discussión entre el Derecho Naural y el Positivismo Jurídico. Doxa, vol. 22. Nº 2,1988, p. 121/128.
FRASER, Nancy (Redistribuição, Reconhecimento e Participação: Por uma concepção Integrada de Justiça. In: SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia. Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. 2. Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 167.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito Pressuposto. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
HESSE, konrad. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1989
HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Selección, traducción e introducción de Pedro Cruz Villalon, 2 ed. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1992.
LOBO, Paulo Luiz Neto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. http://jus.uol.com.br/revista/texto/2552/entidades-familiares-consitucionalizadas, acesso em 11/12/2013.
NINO, Carlos Santiago, Introdução à Análise do Direito, Trad. Elza Maria Gasparotto. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2010
SILVA, Virgílio – Interpretação Constitucional e Sincretismo Metodológico – 1ª ed., 2ª tiragem, 2007,
STRUCHINER, Noel. Algumas “Proposições Fulcrais” acerca do Direito: O Debate Jusnaturalismo vs. Juspositivismo, in Perspectivas Atuais da Filosofia do Direito, Org. Antonio Cavalcanti Maia, Carolina de Campos Melo, Gisele Cittadino, Thamy Pogrebinschi, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.