Anulação de sentença de Tribunal Arbitral de Consumo
análise da subalínea VII) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV
Resumo
No domínio da Resolução Alternativa de Litígios (RAL) de consumo, o crepúsculo do ano de 2025 e o dealbar do ano de 2026 ficaram marcados pela adoção, ao nível da União Europeia, da Diretiva (UE) 2025/2647 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2025, que alterou a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (Diretiva RAL), e pela entrada em vigor, entre nós, do novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Competência Genérica, respetivamente. Com o recente instrumento de Direito derivado da União, uma das principais novidades introduzidas na disciplina europeia da RAL de consumo – artigo 5.º, n.ºs 8 e 9 da Diretiva RAL – consistiu na imposição aos comerciantes de uma obrigação de resposta, num prazo-regra não superior a 20 dias úteis, aos pedidos de informação apresentados pelas entidades de RAL, destinados a obter daqueles declaração de aceitação de participação no procedimento de RAL proposto para facilitar a obtenção de solução autocompositiva ou resolução por meio de decisão heterocompositiva de cada concreto litígio emergente de contratos concluídos com consumidores.