Impedirá o Acordão do Tribunal Constitucional Nº 268/2022 a Obtenção e a Valoração, para fins de Investigação Criminal, de Metadados Conservados pelos Fornecedores de Serviços de Comunicações Eletrónicas ao Abrigo da Lei Atualmente
Resumo
O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 268/2022, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 4.º, conjugado com o artigo 6.º, e do artigo 9.º, todos da Lei n.º 32/2008, de 27 de julho. No presente artigo, analisam-se, de forma crítica, a decisão e os respetivos fundamentos, bem como é proposto um fundamento jurídico alternativo à luz da lei vigente (que não tenha sido abrangida pelo aresto do Tribunal Constitucional) para a conservação de metadados e para a sua utilização em processos penais, dado que se trata de um meio de obtenção de prova cada vez mais essencial para o apuramento da verdade material, inclusivamente relativamente a crimes particularmente graves e a formas de criminalidade extremamente danosas para os direitos fundamentais dos cidadãos e de investigação muito difícil. Visa-se, deste modo, permitir a utilização deste relevantíssimo meio de obtenção de prova em processos em curso e, acima de tudo, obstar à eventual reversão de condenações transitadas em julgado e as consequentes absolvições materialmente injustas e insuficiente proteção dos direitos fundamentais a que se reconduzem os bens jurídico-penais tutelados pelas incriminações concretamente em causa.