O Momento do Recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em Atos Notariais

  • Waldir de Pinho Veloso

Resumo

A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em se tratando de instrumento de cessão de direitos sobre imóveis, não há a exigência do recolhimento do Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), sendo o comprovante deste pagamento obrigatoriamente apresentado no ato do registro do título. As legislações da quase totalidade dos 5.570 Municípios brasileiros trazem o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI em épocas anteriores ao registro. Quase sempre, a exigência é da prova da quitação do ITBI quando da lavratura do ato notarial em um Tabelionato de Notas. No início de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu uma causa, à qual deu o caráter de repercussão geral, confirmando que em caso de cessão de direitos reais, o fato gerador do tributo é o registro; não, a lavratura da escritura. A decisão, porém, não é vinculante aos Tabelionatos de Notas e não julgou inconstitucionais as legislações municipais que fixam outro momento para a ocorrência do fato gerador desse tributo. Além disso, não envolve outros atos notariais, como escrituras de compra e venda, de doação, de troca ou de dação em pagamento. Este artigo analisa a decisão e aponta para o caminho mais prudente a ser seguido pelos tabeliães de notas.

Publicado
Abr 5, 2024
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VELOSO, Waldir de Pinho. O Momento do Recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em Atos Notariais. Revista Amagis Jurídica, [S.l.], v. 15, n. 1, p. 319-357, abr. 2024. ISSN 2674-8908. Disponível em: <https://revista.amagis.com.br/index.php/amagis-juridica/article/view/345>. Acesso em: 23 nov. 2024.
Seção
Artigos