O artigo 1700 do CC/02
a dupla natureza dos alimentos
Resumo
No Código Civil de 1916 a intransmissibilidade dos alimentos aos sucessores do devedor era expressamente prevista. Clovis Bevilaqua ensinava que decorria do caráter personalíssimo do instituto e era “princípio aceito no direito anterior”. Tinha assento no artigo 402 do Código revogado: “A obrigação alimentar é intransmissível, extinguindo-se com a morte do devedor”. A regra ainda amparava-se no artigo 928 do Código pretérito: “A obrigação, não sendo personalíssima, opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros”. Contrario sensu, a obrigação, sendo personalíssima, opera apenas entre as partes, extinguindo-se com a morte das mesmas. A questão permaneceu pacífica e inalterada durante décadas, até o advento da Lei 6515, de 26 de dezembro de 1977, que dispõe sobre divórcio e outras matérias, inclusive alimentos. Um dos aspectos polêmicos trazidos pela apressada lei foi a transmissibilidade da prestação alimentar: “Art. 23 – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1796 do Código Civil”.
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