Adoção “intuito personae”
evolução principiológica?
Resumo
Como proposto e bem alinhavado, sabe-se que a base de toda a formação pessoal humana está induvidosamente adstrita à base familiar que o circunda, em intensiva atividade formadora da personalidade do homem, caracterizado como sendo o fundamental agente socializador do ser humano. Daí a se referir a crucial e extrema importância da família, “base da sociedade” e com “especial proteção do Estado”, como entidade garantista de todos os direitos e deveres fundamentais da pessoa humana, em consectário lógico aos estatuídos fundamentos da “cidadania” e da “dignidade da pessoa humana”. Em específico aos direitos impingidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, forçoso reconhecer que a ausência ou mesmo “falência” familiar hoje tão cristalina, torna por inviabilizar a materialização e exercício dos direitos elementares normatizados, sem olvidar ser este o espírito da lei reconhecido e vez por outra injustificadamente atacado pela lembrança do então Código de Menores. Nesse viés, de rigor a consagração da mantença da família natural, sendo a colocação em família substituta medida de excepcional aplicação, às vezes perfeita pela guarda ou pela adoção, sempre pendente do exclusivo respeito ao princípio maior do melhor interesse da criança/adolescente.
Referências bibliográficas:
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. “Manual do estatuto da criança e do adolescente”. 2ª ed., - Niterói, RJ: Impetus, 2010.
CHAVES, Antônio. “Adoção, adoção simples e adoção plena”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
PEREIRA, Tânia da Silva. “Da adoção”, in Direito de família e o novo código civil. Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Coordenadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
STJ - REsp 1172067/MG, Rel. MIN. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2